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sexta-feira, 13 de maio de 2011

Código Florestal - faca de dois gumes


De forma objetiva, o relatório:
1. Permite pecuária extensiva em APP de Encostas e Topos de Morros (Art. 10);
2. O mangue deixa de ser APP, o que permite desmatamento em mangue e atende lobby de grandes empreendimentos de camarão (carcinicultura);
3. Altera a regra que impede desmembramento de imóveis rurais a partir de 2008, com intenção de permitir a grandes proprietários os benefícios de 4 módulos, como isenção de Reserva Legal, entre outros (Art. 13);
4. Troca a palavra RECOMPOSIÇÃO por REGULARIZAÇÃO, ou seja, o crime de desmatamento irregular em Reserva Legal que deveria ser RECOMPOSTO passaria a ser REGULARIZADO (Art. 14, inciso I);
5. Troca a AVERBAÇÃO por mero CADASTRO de Reserva Legal com uma única coordenada geográfica, o que geraria total inconsistência técnica de medição e impediria monitoramento de desmatamentos irregulares;
6. RETIRA o MINISTÉRIO PÚBLICO das ações de ajustamento de conduta (TAC) para ações em desconformidade com a legislação ambiental. Os TAC´s realizados através do “Programa Carne Legal”, pelo MPF no Estado do Pará reduziram o desmatamento em 40%, por exemplo;
7. Insere a palavra “PODERÁ” na atual obrigatoriedade de embargo nas áreas desmatadas irregularmente, o que é uma evidente liberalização (Art. 58);
8. Mantém ANISTIA a Crimes Ambientais cometidos até junho de 2008;
9. Confirma a desnecessidade de RESERVA LEGAL comprovada e averbada para imóveis até 4 módulos, contabilizando apenas a área que exceder 4 módulos;
10. Reitera o conceito de ÁREA CONSOLIDADA para todas as atividades e imóveis até 2008.

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