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segunda-feira, 28 de março de 2011

Circulava também pela passeata este abaixo assinado:


AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICIPIO DE CAMPOS DO JORDÃO
Os professores de Ensino Fundamental I e II da rede pública minicipal da cidade de Campos do Jordão, abaixo assinados, mobilizados em ato público, no dia 28 de Março do corrente ano, no Gazebo Municipal, solicitam providências cabíveis para o cumprimento da lei municipal nº 3.406/2011, de 10 de Fevereiro de 2011 que dispõe sobre a reestruturação do Planbo de Carreira, Remuneração e Valorização do Magistério Público Municipal de Campos do Jordão e dá outras providências, nos itens relacionados a seguir:
1. Os anexos V e VII, que trata da evolução funcional do quadro do magistério.
Conforme artigo 39 da presente lei, os anexos deveriam vigorar a partir de 1º de Janeiro de 2011, porém até a presente data não foi colocado em vigor.
"Artigo nº 39 - Esta lei, com exceção dos dispositivos que alteram a qualquer titulo a remuneração, principalmente os Anexos V e VI que vigorarão a partir de 1º de Janeiro de 2011, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as leis Municipais nºs 2.429/98, 2.710/03 e 2.744/03".
2. Equiparação de porcentual de aumento para os professores de Ensino Fundamental I nos anexos V e VI.
Todos os integrantes do quadro do Magistério tiveram um porcentual de 18% no salário inicial dos anexos citados acima, com exceção dos professores de Ensino Fundamental I que tiveram um porcentual menor que 5%
3. Artigo 17, item II, parágrafo 9º.
"- Para efeito de evolução funcional, os cursos de pós-graduação latu sensu e stricto sensu, que para fins das disposições deste artigo, poderão ser apresentados até dois títulos diferentes, de mesmo nível acadêmico, ministrados por instituições credenciadas pelo MEC, com duração mínima de 360 horas, sendo considerado apenas para majoração salarial, que fica fixada em 10%, sendo 5% para o primeiro título e 5% pra o segundo título com interstício de três anos do primeiro para o segundo, incidindo sobre o valor correspondente ao salário base do servidor".
4. "Art. 25 - O docente poderá acumular faltas-aula até o limite de quatro faltas-dia por ano sem prejuízo no salário".
              Cabe salientar que todos os deveres presentes na lei em questão já estão sendo cobrados desde 1º de Janeiro do corrente ano e também que a mobilização se fez necessária após várias tentativas de diálogos com a Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Finanças que sempre foram respondidas com evasivas ou através de documentos sem numerações oficiais e assinaturas de responsaveis.

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