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terça-feira, 15 de junho de 2010

Mais um Capitulo do mandato do vereador Arlindo Moreira Branco


Enviado por Severino Santos
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Procuradoria Regional Eleitoral
opina pela denegação da ordem e revogação da liminar, expedindo-se
ofício à Câmara Municipal de Campos do Jordão/SP para que decrete a
perda do mandato de Vereador pertencente a ARLINDO MOREIRA
BRANCO, empossando o suplente que se encontrar apto a assumir o
cargo.
São Paulo, 09 de junho de 2010.
PEDRO BARBOSA PEREIRA NETOMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM SÃO PAULO

Leia tudo abaixo

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM SÃO PAULO
Av. Brig. Luís Antônio, 2.020, 4o andar, Bela Vista, São Paulo, SP, CEP 01318-911
Telefone: (11) 2192-8707 - www.presp.mpf.gov.br
Mandado de Segurança n.º 466-16.2010.6.26.0000 – Classe 22ª
Impetrante: ARLINDO MOREIRA BRANCO
Impetrado: MM. Juízo da 035ª Zona Eleitoral – CAMPOS DO
JORDÃO
Procedência: CAMPOS DO JORDÃO/SP (035ª Zona Eleitoral –
CAMPOS DO JORDÃO)
MANDADO DE SEGURANÇA. VEREADOR CONDENADO POR
CRIME DE DESACATO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO
APÓS A POSSE. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS
COMO CONSEQÜÊNCIA DA CONDENAÇÃO (ART. 15, III, DA
CF). PERDA DO MANDATO ELETIVO.
A DECRETAÇÃO DA PERDA DE CARGO DE VEREADOR É DE
ATRIBUIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, SEM NECESSIDADE DE
PROCEDIMENTO NA CÂMARA MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PERMANECER NO EXERCÍCIO DAS
FUNÇÕES DE REPRESENTANTE POPULAR COM DIREITOS
POLÍTICOS SUSPENSOS POR OPÇÃO CONSTITUCIONAL.
INAPLICABILIDADE, À VEREANÇA, DOS DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS SOBRE A PERDA DE CARGO DE
SENADOR OU DEPUTADO FEDERAL, EXTENSIVAS SOMENTE
AOS DEPUTADOS ESTADUAIS E DISTRITAIS (CF, ART. 27 E
55).
PELA REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA.
COMUNICAÇÃO À CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS
JORDÃO/SP PARA QUE DÊ POSSE AO SUPLENTE QUE SE
ENCONTRAR APTO A ASSUMIR O CARGO.
E. TRIBUNAL
1. RELATÓRIO
O impetrante ARLINDO MOREIRA BRANCO, então
vereador de CAMPOS DO JORDÃO, foi condenado pelo crime de
desacato (art. 331 do Código Penal)
1
à pena de 06 meses de detenção,
substituída por multa arbitrada em 1,5 (um e meio) salário mínimo, a
qual não foi paga
1
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena – detenção de seis meses a dois anos, ou multa.MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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Comunicado acerca de tal fato, o MM. Juízo da 035ª
Zona Eleitoral – CAMPOS DO JORDÃO proferiu a seguinte r. decisão
(copiada a fl. 54):
Vistos.
I- De acordo com as informações apresentadas (fls. 02-
132) proceda-se à suspensão da inscrição eleitoral n.º
158456280191, de Arlindo Moreira Branco, mediante
processamento do ASE 337, motivo-forma 6
(Condenação Criminal, LC 64/90, art. 1º, I, E) no
Sistema Nacional de Eleitores.
II- Intime-se o presidente da Câmara Municipal
da presente situação de inelegibilidade do
vereador e para tomar as providências
pertinentes para a sua substituição.
III- Oportunamente, arquivem-se os autos, com as
anotações nos controles internos.
IV- Ciência ao Ministério Público Eleitoral.
V- Int.
Em face de tal r. decisum, foi proposto o presente
mandamus, no qual se afirma que a r. decisão judicial, nos termos em
que exarada: (a) contraria o art. 55, § 2º, da Constituição Federal,
considerando ser possível sua aplicação por simetria; (b) afronta ao
art. 92 do Código Penal, uma vez que não houve a expressa
declaração da perda do cargo; e, (c) afronta ao direito do impetrante
de ter apreciado, nos autos criminais, seu pedido de extinção da
punibilidade em razão da prescrição ou, ainda, da possibilidade de
imediato cumprimento da pena.
Conferida parcialmente a liminar, “a fim de restringir o
ato impetrado à comunicação da mencionada condenação criminal transitada
em julgado, afastando possível entendimento de extinção do mandato” (fls.
42/ss), foram prestadas informações pela Il. Autoridade apontada
como coatora (fls. 53).
2. MANIFESTAÇÃO
Já decidiu o C. Supremo Tribunal Federal que o
“vereador, condenado criminalmente, perde o mandato, independente deMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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deliberação da Câmara, como conseqüência da suspensão de seus
direitos políticos. Não há possibilidade alguma de se estender aos
vereadores o tratamento dos Parlamentares Federais e Estaduais. A perda do
mandato não depende de deliberação da Casa. É conseqüência da
suspensão dos direitos políticos que, por sua vez, é decorrência da
condenação criminal transitada em julgado. É a já reconhecida auto-
aplicabilidade do art. 15, III, da CF (...) Como fazer depender a perda do
mandato, que é efeito da suspensão dos direitos políticos, que, por sua vez, é
efeito próprio da condenação criminal, da deliberação da Câmara de
Vereadores? Lembro que a Constituição não exige a licença da Câmara para
processar prefeito ou Vereador. Assim é porque não quis a Constituição
submeter os efeitos das decisões de um poder do Estado Federado – a
Justiça Estadual – ao crivo de um órgão municipal” (RE n.º 225.019-1,
rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26/11/1999).
Diante disso, tem-se por insubsistente a argumentação
do impetrante, que ora se analisa:
Não há falar-se, portanto, em aplicação por simetria
do disposto no art. 55, § 2º da Constituição Federal, uma vez que não
há deliberação acerca do tema na Lei Orgânica do município em
questão, também não é o caso de aplicação analógica do dispositivo
constitucional com relação aos vereadores, para os quais se aplica a
regra geral na hipótese de suspensão dos direitos políticos, qual seja a
extinção do mandato eletivo, conforme art. 15, III, da Constituição
Federal.
Neste sentido ensina o professor Alexandre de Moraes,
in Direito Constitucional: “Diversa, porém, é a hipótese em relação aos
parlamentares municipais ou detentores de mandatos no âmbito do
Poder Executivo, uma vez que a Constituição Federal não os
excepcionou da total incidência do referido inciso III, do art. 15, não
havendo, portanto, em relação aos vereadores, presidente,
governadores e prefeitos, o que justifique o afastamento da regra
geral aplicável na hipótese de suspensão dos direitos políticos, qual
seja, imediata cessação do exercício do mandato. Dessa forma, uma
vez transitada em julgado a sentença penal praticada por detentor deMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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mandato eletivo, serão remetidas certidões à Justiça Eleitoral, que as
encaminhará ao Juiz Eleitoral competente, que ficará no caso de
tratar-se de parlamentares o Presidente da respectiva Casa Legislativa,
para que declare a extinção do mandato e, consequentemente, efetive
o preenchimento da vaga. Trata-se de ato vinculado do Poder
Legislativo municipal que deverá, obrigatoriamente, aplicar a efeitos
decorrentes do art. 15, inciso III, da Constituição Federal,
independentemente de qualquer deliberação política.”
Sendo assim, a extinção do mandato eletivo se dá
como consequência lógica da suspensão dos direitos políticos (art. 15,
III da Constituição Federal) e não apresenta qualquer relação com os
requisitos e efeitos previstos pelo art. 92 do Código Penal.
Ademais, a existência de petição nos autos criminais
pela qual se busca o reconhecimento da prescrição da pretensão
punitiva, em nada modifica o entendimento aqui firmado, uma vez
que, não havendo notícias de seu reconhecimento os efeitos da
condenação subsistem até que se declare extinta a punibilidade ou
seja cumprida a pena que lhe foi imposta.
Vale ressaltar que a reaquisição dos direitos políticos
suspensos não implica na retomada do cargo eletivo, uma vez que,
conforme exposto, a privação, ainda que temporária, dos direitos
políticos engloba a perda do mandato eletivo.


3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Procuradoria Regional Eleitoral
opina pela denegação da ordem e revogação da liminar, expedindo-se
ofício à Câmara Municipal de Campos do Jordão/SP para que decrete a
perda do mandato de Vereador pertencente a ARLINDO MOREIRA
BRANCO, empossando o suplente que se encontrar apto a assumir o
cargo.
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