TRADUTOR

English French German Spain Italian Dutch Russian Portuguese Japanese Korean Arabic Chinese Simplified

quinta-feira, 26 de maio de 2011

A Lei diz uma coisa, o decreto diz outra, e aí?

Para aqueles que estavam em SP enão puderam ver o que estava acontecendo hoje em Campos do Jordão
Hoje o clima esquentou lá no Capivari com a velha história da ZONA AZUL, segundo os comerciantes locais pela manhã quando chegaram não encontraram onde comprar o cartão da ZONA AZUL, que só lá no Capivari é vendido pelos Flanelinhas, em muitos locais pela manhã não haviam flanelinhas, momentos depois alguns lojistas, funcionários  e professores que dão aulas na escola Antonio Nicola Padula visualizaram uma multa no parabrisa dos carros.
Até aí nem tinham começado os problemas,
Se viasualizar no cartão da zona azul vai ver que esta regulamentado pela Lei Municipal 3290/09 e decreto: 6.418/2010, aí fomos nós a mais de 20 dias ler o decreto  que regulamenta a zona azul de segunda a sabado:
A cobrança de zona azul se fará nos periodos compreendidos entre: 09 às 18 horas de Segunda à sexta-feira, 09 às 13 horas aos Sabados. Aos sabados após às 13 horas, Domingos e feriados o uso do cartão está dispensado.(isso esta escrito no cartão da zona azul)
Porem no decreto não constam as ruas do Capivari, nós aqui do blog estressados, cansados de ser enrolados e cansados de usar nariz de palhaço fomos questionar o Presidente da Câmara Ivo Strass sobre a questão, o vereador já se encontrava no local e mais uma vez se disponibilizou a ajudar a resolver o problema e nos explicou que: O que manda é a Lei 3.290/09, porem a lei corre praticamente na contra mão do decreto, sendo assim quem teve seu carro multado hoje no Capivari deve recorrer da multa junto ao DSV e o assunto esta em analise e posivelmente será uma das pautas da próxima seção da Câmara, visto que o assunto necessita de maxima urgência em sua resolução.
Eu fui grossa com o vereador hoje na hora de indaga-lo sobre o assunto, e eu estava errada porque ele foi eleito para o mandato de VEREADOR, não para PREFEITO, sendo assim ele estava realmente exercendo suas funções de maneira bem digna, representando parte da população que estava sendo lesada por um decreto mal feito e uma execução mais mal feita ainda e tentando a todo custo dentro da lei solucionar um problema junto a população, quando quem deveria estar  junto no local estava em SP, como informou um outro vereador a uma lojista, atrás de verbas para o municipio, como sempre né? , sem novidades.

Mas pelo visto de agora em diante para se conseguir que não sejamos mais lesados como vem sendo em vários segmentos da administração local até mesmo com exemplos anteriores, a manifestação dos professores,  teremos mesmo que botar a boca literalmente no trombone sem medo de ser feliz, a exemplo disto a situação da escolinha da Campista  http://www.vnews.com.br/noticia.php?id=96300que a professora Izabel junto como os pais tiveram que contactar a TV vanguarda para fazer uma denuncia pois já não aguentavam mais reclamar a secretaria de educação que só se manifestou após a entrevista com a rede de TV, aí sim disseram que vão tomar  as devidas providências.
Ou seja é um problema aqui, outro ali e todos pelo que estamos vendo por inercia ou incompetência, pois  o decreto zona azul poderia ter sido um pouquinho só, mais bem elaborado, mas parece que este definitivamente não é o forte desta administração.
Felismente ainda podemos contar com 1 vereador, a Câmara de Campos do Jordão tem um Presidente de atitude e voltado para a população, esperamos que continue assim, pois o povo assim como a cidade estão abandonados a própria sorte.
Segue abaixo cópia da Lei 3.290/09
LEI No 3.290/09, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2.009.
Altera artigos da Lei nº 2.918, de 01 de novembro de 2.005, e dá providências, Artigos nºs. 02, 04, 06, 08, 09, 11, 12, 13, 15, 17.
(de autoria do Executivo Municipal – Substitutivo nº 3437/09).
Dra. ANA CRISTINA MACHADO CESAR, Prefeita Municipal da Estância de Campos do Jordão, no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1o – Ficam alterados os artigos nºs.: 02, 04, 06, 08, 09, 11, 12, 13, 15 e 17, da Lei nº 2.918 de 1º de novembro de 2005 que passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 2º - O sistema de estacionamento objeto desta Lei é denominado “ZONA AZUL”.”.
“Artigo 4º - Nas vias e logradouros públicos onde existem locais delimitados e horários estabelecidos para carga e descarga de mercadorias, a operação do sistema de estacionamento ora instituído só será feita fora daqueles horários, assim como os veículos de carga estacionados fora dos horários estabelecidos ficarão sujeitos ao sistema “ZONA AZUL”.”
“Artigo 6º - Ficam isentos do pagamento do preço respectivo de estacionamento:
a) os veículos oficiais da União, dos Estados e do Município, bem como os de uso das empresas e autarquias públicas, desde que em serviço;
b) os veículos de transporte de passageiros (táxis), quando estacionados em seus respectivos pontos;
c) os veículos de transporte coletivo (ônibus), quando estacionados em seus pontos de parada;
d) os veículos destinados a deficientes físicos, desde que devidamente cadastrados no departamento de trânsito para tal fim.”
“Artigo 8º - O horário de estacionamento no perímetro “ZONA AZUL” compreenderá o período das 09:00h às 18:00h, de segunda à sexta-feira, e das 09:00 às 13:00 h, aos sábados, nas áreas consideradas comerciais, a critério do poder concedente ficando os domingos e feriados livres.”
Parágrafo Único – Fica o Executivo Municipal autorizado a estabelecer este sistema de Zona Azul nos sábados, domingos e feriados, em horários de sua determinação, nas áreas ainda que comerciais com fluxo turístico, a fim de democratizar o espaço público disponível para estacionamento de veículos.”
“Artigo 9º - O tempo de estacionamento do veículo no espaço Zona Azul será definido por ato do Executivo Municipal, após estudos técnicos elaborados, considerando a ocupação e rotatividade de cada local.”
“Artigo 11 – Na hipótese do veículo exceder o período de estacionamento estabelecido, conforme determina o art. 9º, ou se o proprietário ou preposto deixar de pagar o valor devido, ou ainda no caso de motocicletas estacionadas em locais não autorizados, o responsável ficará sujeito a multa de trânsito na forma da legislação vigente e conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro.”
“Artigo 12 – Fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar a terceiros, mediante licitação, concessão para a gestão do serviço público de controle dos estacionamentos rotativos em vias e logradouros públicos, em áreas determinadas chamadas “ZONA AZUL”, na forma da presente lei.”
“Artigo 13 – O gerenciamento e o controle dos Cartões de Estacionamento rotativo de veículos em vias e logradouros públicos deverá ser feito por meio que permita total controle de arrecadação imediata de recitas e auditoria permanente por parte do Poder Concedente.”
“Parágrafo Único - Ao final do prazo de concessão, as obras e instalações utilizados na exploração dos estacionamentos reverterão para o Poder Público Municipal, sem qualquer pagamento ao particular, e em perfeito estado de conservação e manutenção.”
“Artigo 15 – A empresa concessionária obrigará, sem ônus para o Município a:
I – confeccionar os cartões de estacionamento;
II – disponibilizar – mediante contratação, empregados para o trabalho correspondente em número não inferior a 10 (dez) nem superior a 12 (doze).”
“Artigo 17 – (...)”
“XI – o prazo para confecção dos cartões de estacionamento e para realização das obras necessárias, inclusive a quantidade estimada para o número de vagas, bem como o prazo máximo para início da exploração das vagas do estacionamento.”
Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as constantes da Lei Municipal nº 2.918/05.

Prefeitura Municipal da Estância de Campos do Jordão, aos 22 de dezembro de 2.009.

Dra. ANA CRISTINA MACHADO CESAR
Prefeita Municipal
Publicada de acordo com as formalidades legais pelo Departamento de Apoio Administrativo, aos 22 de dezembro de 2.009.

CECÍLIA CARDOSO
Chefe do Departamento de Apoio Administrativo

2 comentários:

  1. Sinistro! Só sobrou a capa do Batman... Kkkkkkk.
    Cruel Deborah vc foi cruel. Mas está é muito certa temos de apavorar a galera se não achamos a monarca jordanense e nem o primeiro ministro o jeito é cercar o Presidente. Que zona! E não é Azul...

    ResponderExcluir
  2. Pois é Regi, emboras o Ivo não seja o Prefeito ele é o unico que tem socorrido o povo, e as vezes acabamos exigindo demais, como vc pode ver foi mais um episódio lamentavel em que a administração não apareceu, senão fosse o Presidente da Câmara o povo seria multado mais covardemente ainda e sem ter a quem recorrer. Aí num dá né?
    Mais triste que isso é que parece que a Câmara só tem 1 vereador.

    ResponderExcluir

Minas sem mar, Minas em mim: Minas comigo. Minas

João Guimarães Rosa Não é segredo que João Guimarães Rosa nutria grande respeito e admiração por Minas Gerais. Mas, excedendo e levando isso...