TRADUTOR

English French German Spain Italian Dutch Russian Portuguese Japanese Korean Arabic Chinese Simplified

sexta-feira, 6 de maio de 2011

Cobrança de Zona Azul em ruas que "NÃO CONSTAM" no Decreto DECRETO Nº 6418/10

Acabei de receber aqui no meu mail uma cópia do Decreto Nº6418/10, estabelece o estacionamento rotativo de veículos em vias e logradouros públicos do município.
Mas o detalhe que chamou muito atenção de quem enviou é que no Decreto constam apenas as ruas
  • I - Avenida Frei Orestes Girardi;
  • II – Avenida Januário Miráglia;
  • III – Rua Brigadeiro Jordão;
  • IV – Rua Rafhael Sampaio Vidal;
  • V – Travessa Maria Augusta Teixeira;
  • VI – Rua João Rodrigues Pinheiro;
  • VII – Travessa Caio Jardim;
  • VIII – Avenida Adhemar de Barros;
  • IX – Rua Monsenhor José Vita;
  • X – Rua Dr. Reid;
  • XI – Rua Noemia Dama Cintra
A pessoa que enviou o mail aqui para o Blog, trabalha no Capivari em uma rua que não consta nesta listinha a cima e estão sendo cobrados pelos FLANELINHAS e posteriormente multados pelo DSV e nas respectivas ruas onde esta pessoa trabalha tem placas da ZONA AZUL e as ruas não consta na lista de ruas do Decreto.
A pessoa que enviou o mail "não é contra a ZONA AZUL", muito pelo contràrio, ela afirma que realmente é necessário que seja regulamentado de maneira LEGAL E IGUAL PARA TODOS E QUE REALMENTE ESTEJA DENTRO DA LEI.
Mas não é o que estamos vendo aqui, eu gostaria de saber baseado em que esta sendo cobrado ZONA AZUL em ruas que não constam no Decreto?
Veja bem quando vc estaciona seu carro, vc compra este papelzinho da ZONA AZUL e se observar na parte de trás do mesmo verá um numero de Decreto, (este que esta publicado aqui em baixo), vc tem que ver se a rua onde estacionou consta nesta listinha do Decreto, pois se a mesma não constar, vc corre o risco de estar pagando ZONA AZUL indevidamente, entendeu?
Por este motivo gostariamos de obter uma explicação de um órgão competente, realmente competente, entendeu? Para que assim nossas duvidas sejam de mediato esclarecidas.
Segue cópia do Decreto abaixo:


DECRETO Nº 6418/10 DE 10 DE MARÇO DE 2010.


Regulamenta a Lei Municipal nº 2.918/05, alterada pela Lei Municipal nº 3.290/09, que estabelece o estacionamento rotativo de veículos em vias e logradouros públicos do município, disciplina sua exploração, implantação e execução direta; revoga decretos que menciona, e dá outras providências.


A PREFEITA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE


CAMPOS DO JORDÃO, no uso das suas atribuições legais e com fundamento no artigo 99, alínea “n)”, inciso I da Lei Orgânica Municipal Considerando a necessidade de melhoria do sistema viário do Município; Considerando o disposto na Lei Municipal 2.918/05 alterada pela Lei 3.290/09;


D E C R E T A:


Art.1º Ficam delimitadas as áreas especiais para estacionamento rotativo de veículos, denominada de “ZONA AZUL”, implantadas de acordo com a sinalização estabelecida pela Secretaria de Informação e Defesa do Cidadão, para estacionamento, por tempo limitado, mediante pagamento de tarifa, nas seguintes vias públicas:
  • I – Avenida Frei Orestes Girardi;
  • II – Avenida Januário Miráglia;
  • III – Rua Brigadeiro Jordão;
  • IV – Rua Rafhael Sampaio Vidal;
  • V – Travessa Maria Augusta Teixeira;
  • VI – Rua João Rodrigues Pinheiro;
  • VII – Travessa Caio Jardim;
  • VIII – Avenida Adhemar de Barros;
  • IX – Rua Monsenhor José Vita;
  • X – Rua Dr. Reid;
  • XI – Rua Noemia Dama Cintra.
Parágrafo único. A implantação e operacionalização da “ZONA AZUL” deverão observar o disposto nas Leis Municipais e as do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º O estacionamento rotativo de veículos de veículos será operado nos seguintes horários:
I – de segundas à sextas-feiras, das 9:00 (nove) às 18:00 (dezoito horas);
II – nos sábados, das 9:00 (nove) às 13:00 (treze) horas;
§ 1º - É livre o estacionamento aos domingos e feriados.
§ 2º - Nos horários de que trata os incisos I, II e III deste artigo, será obrigatória a utilização do sistema de cartão para estacionamento de veículos nas áreas delimitadas no artigo 1º.
§ 3º - O período máximo de estacionamento contínuo permitido, numa mesma vaga, será de 02 (duas) horas, de acordo com a sinalização estabelecida pelo Departamento de Operações do
Sistema Viário.
§ 4º - Os veículos que se encontrarem estacionados, antes do horário previsto para o início da operação de funcionamento da “ZONA AZUL”, deverão se submeter às normas e condições estabelecidas neste Decreto, a partir do horário em que a
Zona Azul começar a operar.
§ 5º - Serão destinadas vagas a pessoas portadoras de necessidades especiais ou com dificuldade de locomoção e idosos, o que não isenta do pagamento da taxa do estacionamento rotativo pago, devendo os mesmos estarem portando a identificação conforme Resoluções 303 e 304 do CONTRAN.
Art. 3º São isentos do pagamento do preço respectivo ao estacionamento de veículos:
a) os veículos oficiais da União, dos Estados e do Município, bem como os de uso das empresas e autarquias públicas, desde que em serviço de acordo com o art. 29, inciso VIII do CTB;
b) os veículos de transporte de passageiros (táxis), quando estacionados em seus respectivos pontos;
c) os veículos de transporte coletivo (ônibus), quando estacionados em seus pontos de parada;
d) os veículos destinados a deficientes físicos, desde que devidamente cadastrados no departamento de trânsito para tal fim.
Art. 4º O estacionamento para carga e descarga na “ZONA AZUL” somente poderá ser efetuado fora do horário de operação da Zona Azul, conforme previsto no artigo 2º deste Decreto.
Art. 5º O Departamento de Operações do Sistema Viário deverá estabelecer vagas próprias e exclusivas fora da “ZONA AZUL”, para estacionamento de motocicletas.
Art. 6º A utilização do estacionamento rotativo na “ZONA AZUL” está sujeita ao pagamento das seguintes tarifas:
I – R$ 1,20 (um real e vinte centavos) por 01 (uma) hora;
II –R$ 2,40 (dois reais e quarenta centavos) por 02 (duas horas);
Art. 7º A cobrança das tarifas de que trata este Decreto será efetuada através de cartão específico adotado pela Prefeitura Municipal Estância de Campos do Jordão.
§1º Os cartões de que trata o caput deste artigo serão colocados no painel do veículo, de forma visível para verificação do conferente.
§2º Cada talão conterá 10 (dez) cartões de estacionamento, cada um válido por 01 (uma) hora.
§3º A Prefeitura Municipal de Campos do Jordão comercializará os talões através de Postos Autorizados de Venda.
§4º Para credenciamento dos Postos Autorizados de Venda a Prefeitura Municipal de Campos do Jordão poderá celebrar convênio com a Associação Comercial do município.
Art. 8º A fiscalização do estacionamento rotativo será feita por Agentes de Trânsito do Município, por delegação da Secretaria Informação e Defesa do Cidadão.
Art. 9º O descumprimento das normas estabelecidas neste Decreto para utilização do estacionamento rotativo implicará em infração punível com multa de trânsito na forma da legislação vigente e conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro.
§ 1º Constitui infração, para fins do disposto neste artigo:
I – a permanência do veículo além do período máximo do estacionamento autorizado;
II – a utilização do mesmo cartão-horário por mais de 01(uma) vez;
III – a anotação à lápis ou de forma incorreta ou com dados insuficientes à fiscalização;
IV – estacionar nas vagas do estacionamento rotativo sem o pagamento da tarifa devida nos termos deste Decreto;
V – a utilização de cartão-horário rasurado.
§ 2º Para aplicação e cobrança da multa prevista no
parágrafo anterior o executivo poderá firmar convênio com a secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo com a interveniência da Polícia Militar.
Art. 10. A exigência de preço para estacionamento de veículos não acarretará ao município, à sua contratada ou à permissionária do serviço a obrigação de guardá-los ou de vigiá-los, nem a responsabilidade por acidentes, roubos, furtos ou danos de qualquer espécie que estes ou seus usuários vierem a sofrer.
Art. 11. Fica a Secretaria de Informação e Defesa do
Cidadão, através do Departamento de Operações do Sistema Viário, responsável pela operação do sistema de estacionamento rotativo de veículos de que trata este Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto 5.711/07.


Prefeitura Municipal da Estância de Campos do Jordão, aos 10 de março de 2010.


DRA. ANA CRISTINA MACHADO CÉSAR
Prefeita Municipal


Publicado de acordo com as formalidades legais pelo Departamento de Apoio Administrativo aos, 10 de março de 2010.


CECÍLIA CARDOSO
Chefe Dept.Apoio Administrativo  

2 comentários:

  1. Sábia era a Carmam Miranda q já na década de 30/40 cantava: "Yes, nós temos babana, banana pra dar a vender".

    ResponderExcluir
  2. Regi é como vc falou, tem escola caindo, e estão tratando o assunto como se fosse caso de reforminha, sendo assim o resto não é nada.
    As coisas vão começar a mudar a hora que a ficha começar a cair de que ano que vem vão precisar do voto do povo pra continuar tendo os beneficios que tem, aí começa a corrida.
    Mas o que mais acho triste é ter que compartilhar do erro da maioria na hora de votar.
    Uma coisa eu te digo, p vereador nunca mais eu voto em ninguem, já basta eu ter jogado o voto fora na ultima eleição. nunca mais.
    Não esta salvando nada ali.
    Estava olhando um video da Band falando sobre a taxa do lixo e um vereador daqui dizendo que a Câmara não sabia da cobrança abusiva da taxa do lixo..... aaa Regi fala sério, eles não tem casa aqui, ou a cobrança não foi p a casa deles?
    Como assim não sabiam? Num entendi

    ResponderExcluir

Minas sem mar, Minas em mim: Minas comigo. Minas

João Guimarães Rosa Não é segredo que João Guimarães Rosa nutria grande respeito e admiração por Minas Gerais. Mas, excedendo e levando isso...