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quarta-feira, 30 de junho de 2010

O TSE define o que pode e o que não pode na campanha eleitoral

O TSE(Tribunal Superior Eleitoral) definiu, por meio de Resolução, as regras de propaganda eleitoral, para as eleições deste ano.
Confira os principais itens da resolução sobre propaganda eleitoral:
1) -  Faixas, placas, cartazes, impresos, pinturas ou inscrições, inclusive em muros, devem ter tamanho máximo de 4m2, qualquer que seja o formato.
2) -  É permitida a propaganda eleitoral em bem particular de apenas um candidato para cada cargo em disputa, exceto para o cargo de senador, sendo permitida a propaganda de dois candidatos.
3) - Bem particular pode expor propaganda de mais de um candidato, mas desde que o tamanho não exceda quatro metros quadrados.
4) - A identificação da sede do comitê do candidato não pode exceder quatro metros quatrados
5) - É permitida a exibilção, através de telões e aparelhos de sonorização fixados em palanque, de jingles e vinhetas do candikdato, partido ou coligação e ou videoclipe musical no inicio e fim do evento, bem como nos intervalos das falas dos candidatos, desde que não se configurem em showmício.
6) - Nos jingles, vinhetas e videoclipes musicais é vedada a manifestação de artistas, músicos ou profissionais de entretenimento.

7) - Nas sedes de partido, coligação e de comitê de candidato é proibida a apresentação de artistas, pagos ou não.
8) - Cabo eleitoral contratado pelo candidato, partido ou coligação pode usar como uniforme camiseta ou boné, mas apenas com a logomarca do partido opu coligação, sendo proibidos imagem, nome e número do candidato.
9) - É permitida a veiculação de propaganda eleitoral por meio de botton ou botton-adesivo, cuja dimensão não exceda a 36 cm2.
10) - Configura ajuda a realização de reunião eleitoral com oferecimento de alimentação e ou bebida. Alimentação só deve ser servida a funcionários e cabos eleitorais regularmente contratados pelo comitê.
11) - Reuniões deve ser convocadas com o objetivo claro, para que participantes são sejam surpeendidos pela finalidade eleitoal do ato.
12) -  É proibida a propaganda eleitoal por meio de engenho publicitário mecânico móvel, tipo reboque, ou em carroeceria montada, tranpostando painel de natureza similar a de um outdoor, quando estacionado em via pública ou em circulação.
13) -  E proibida a propaganda em veículo estacionado nas vias públicas com alto-falante ou amplificador ligados.
14) - As emissoras de rádio e televisão poderão realizar entrevistas com candidatos inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que seja dado espaço igual a todos.
15) -  A partir de 3 de julho fica proibida a veiculação de propaganda institucional no site do governo, mesmo que relativos a atos administrativos;
16)Proibida a propaganda em táxi, ônibus, transporte alternativo ou veículo particular a servido do poder público.
17) -  Proibida a propaganda em engenhos publicitáios como paines eletrônicos backligth, tri-show, front-light, mídia board e que se enquadrem em conceitos de outdoor.
18) -  Fica liberada a confecção, distribuição e usitlização de displays, bandeirolas e flâmulas em veículos particulares.
De acordo com a resolução, a responsabilidade por propaganda eleitoral irregular é de empresa ou agência contratada pelos partidos ou coligações para a publicidade, mas os candidatos também podem ter problemas.

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